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Justiça concede liminar suspendendo indulto aplicado a Adail Pinheiro

Decisão saiu no final da manhã desta quinta-feira.

Por Tribunal de Justiça do Amazonas,
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017
 
 
 

Decisão saiu no final da manhã desta quinta-feira em medida cautelar interposta pelo MP na semana passada.

A desembargadora Carla Reis concedeu nesta quinta-feira (9) uma liminar suspendendo os efeitos da sentença que aplicou ao ex-prefeito de Coari, Manoel Adail do Amaral Pinheiro, o indulto previsto no Decreto Presidencial 8.940/2016, até o julgamento do respectivo recurso pelo Plenário da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ainda sem data para entrar em pauta.

Na decisão, a magistrada determinou o imediato retorno de Adail ao cumprimento da pena no regime prisional em que se encontrava antes do indulto (regime semiaberto), bem como a retirada do segredo de justiça dos autos do processo nº 4000519-26.2-017.8.04.0000. Adail Pinheiro foi condenado à pena de 11 anos e 10 meses de reclusão pelo cometimento de crimes previstos nos artigos 227, 228 e 229 combinados com os artigos 29 e 69, caput, todos do Código Penal e artigo 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A decisão da desembargadora foi tomada em Medida Cautelar Incidental com Pedido de Liminar para Atribuição de Efeito Suspensivo ao Recurso de Agravo em Execução Penal, interposta no dia 3 deste mês, pelo Ministério Público do Estado do Amazonas.

A sentença de indulto a Adail Pinheiro Pinheiro foi prolatada em 24 de janeiro, pelo Juízo da Vara de Execução Penal, com base em parecer favorável do MPE. 

A magistrada observou, ao analisar aos autos, haver "evidência de que a sentença extintiva da punibilidade de Manoel Adail do Amaral Pinheiro afrontou literal disposição contida no parágrafo único, artigo 9º, do Decreto Presidencial nº 8.940/2016, mas também à lei federal e à jurisprudência pátria, situações essas que deram envergadura e corpo à ilegalidade que paramenta a teratologia de sua decisão e que fundamenta o primeiro requisito para a concessão da tutela pretendida".

Em relação à retirada do segredo de justiça dos autos, a magistrada justificou que "o interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (art. 5º inciso LX, da Constituição Federal) impedem a continuidade do sigilo processual. Além disso, entende-se que o levantamento (do sigilo) propiciará não só o exercício da ampla defesa do requerido mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da administração pública e da própria justiça criminal", conforme trecho da decisão.

 

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