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Procon notifica realizadores do show Sandy e Júnior sobre taxa de conveniência

Cobrança de taxa de conveniência é considerada venda casada.

Por Anne Guedes / Procon Manaus, SEMCOM
sexta-feira, 26 de abril de 2019
 
 
 

Procon notifica realizadores do show Sandy e Júnior sobre taxa de conveniência
Ouvidoria e Proteção ao Consumidor (Procon Manaus). / Foto: © Divulgação / Procon Manaus

A Ouvidoria e Proteção ao Consumidor (Procon Manaus) notificou a empresa realizadora do show da dupla Sandy e Júnior por estar cobrando taxa de conveniência na venda dos ingressos da turnê de retorno dos artistas. A pré-venda para a apresentação teve início em Manaus no dia 3/4, para portadores do cartão Elo, e a empresa chegou a cobrar a taxa extra pela internet.

A empresa tem um prazo de até 24 horas, a contar do recebimento da notificação, para suspender a taxa de conveniência sobre os ingressos adquiridos virtualmente e devolver o dinheiro dos que já pagaram.

A taxa de conveniência cobrada em vendas on-line pode chegar a 20% do valor do ingresso.  Cobrança de taxa de conveniência é considerada venda casada, com fulcro no art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor.

“O Procon Manaus está executando uma decisão do Superior Tribunal de Justiça relativo à questão da ilegalidade da cobrança da taxa de conveniência, decisão válida para todo o território nacional, e com efeitos sobre todas as empresas que praticarem tal ato, então as empresas têm ciência de que a cobrança foi determinada ilegal pela Justiça e mesmo assim as empresas insistem em cobrar algo que o órgão máximo das decisões das instâncias comuns não constitucionais do nosso país já declarou ilegal e não pode ser cobrado”, observou coordenador do Procon Manaus, Rodrigo Guedes.

Ilegalidade

Por unanimidade, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no dia 12/3, que é ilegal a cobrança de taxa de conveniência nas vendas de ingressos de shows e eventos pela internet. Conforme a decisão do colegiado, a taxa não poderá ser cobrada dos consumidores pela disponibilização de ingressos em meio virtual, por caracterizar prática de venda casada e transferência indevida do risco de atividade comercial do fornecedor ao consumidor, uma vez que o custo operacional da venda pela internet é obrigação do fornecedor.

“Elas têm ciência da decisão do STJ, que foi muito clara, e fazem por que querem. Somando todos os valores cobrados, a título de taxa de conveniência, tornam-se milionários,”, pontuou Guedes.

 

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